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02/01/2016
NOVA DIFA NA VENDA INTERESTADUAL PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE

FAZENDA CATARINENSE REGULAMENTA A TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL

O Decreto nº 549/2015, publicado no DOE/SC de 31.12.2015, introduziu as Alterações 3646ª a 3659ª no RICMS-SC/01, regulamentando a aplicação da alíquota interestadual nas operações realizadas a partir de 1º.01.2016, com mercadorias e serviços destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS.

Confira abaixo alguns destaques da regulamentação do novo diferencial de alíquotas do ICMS, que está sendo exigido desde 1º de janeiro de 2016 nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto.

- FATO GERADOR DO ICMS

Foram acrescidos ao art. 3º do RICMS-SC/01 os incisos XV e XVI (alteração 3646ª) para caracterização da ocorrência do fato gerador do ICMS do novo diferencial de alíquotas do ICMS, conforme segue:

Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................;

"XV - da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; e

XVI - da prestação de serviços iniciados em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado."

- ALÍQUOTAS DE ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

A Alteração 3650ª deu nova redação ao art. 27 do Regulamento que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:

I - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal;

III - 4% (quatro por cento) nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

...................................."

- CRÉDITO DO ICMS

A Alteração 3651ª acrescentou os §§ 6º e 7º ao art. 29 do Regulamento para dispor que:

"Art. 29 - .............................

§ 6º - Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Capítulo.

§ 7º - O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108."

- RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A Alteração 3652ª deu nova redação a diversos dispositivos do art. 53 do Regulamento do ICMS/SC, que trata da apuração do imposto, e, dentre eles, acrescentou-lhe os §§ 21 a 23, para dispor que o recolhimento do novo diferencial de alíquota atenderá o seguinte (§ 21):

a) a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e

b) o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários.

Alternativamente, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 37 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 (§ 22).

No caso de contribuinte estabelecido e inscrito neste Estado, o diferencial de alíquota devido a este Estado, previsto no art. 108, será apurado mensalmente, mediante declaração na DIME prevista no art. 168 do Anexo 5, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 (§ 23).

- PARTILHA DO ICMS

A Alteração 3655ª acrescentou o art. 107 ao Regulamento para dispor que o recolhimento, em favor deste Estado, do novo diferencial de alíquotas deverá ser realizado na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Já a alteração 3656ª acrescentou o art. 108 ao Regulamento para definir que nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

- PARCELA DEVIDA PARA SANTA CATARINA PELOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - SUBSUNÇÃO DO IMPOSTO

A Alteração 3656ª que acrescentou o art. 108 ao Regulamento, também acrescentou-lhe o parágrafo único, para estabelecer que nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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