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25/05/2015
CSLL AUMENTO DE ALÍQUOTA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PESSOAS JURÍDICAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO

Com a publicação da Medida Provisória nº 675/2015 no Diário Oficial da União de sexta-feira - 22.05.2015, foi alterada a Lei nº 7.689/1988, que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Através do art. 1º da Medida Provisória nº 675/2015, foi dada nova redação ao inciso I do art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da CSLL de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Confira abaixo a relação das pessoas jurídicas que terão a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) majorada de 15% para 20% a partir de 1º de setembro de 2015 pela Medida Provisória nº 675/2015:

I - seguros privados;

II - capitalização;

III - bancos de qualquer espécie;

IV - distribuidoras de valores mobiliários;

V - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

VI - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

VII - sociedades de crédito imobiliário;

VIII - administradoras de cartões de crédito;

IX - sociedades de arrendamento mercantil;

X - cooperativas de crédito;

XI - associações de poupança e empréstimo.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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