Redução da base de cálculo de ICMS nas operações internas resultará em carga tributária equivalente a 7% a partir do próximo mês.
Segundo informações constantes no site da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - SEF/SC, a partir de 1º de março de 2015 a carga tributária do ICMS nas operações internas para pedra britada passará dos atuais 4% para 7%, passando a ter o mesmo tratamento tributário concedido à pedra ardósia.
O Decreto nº 2289/2014, publicado no DOE/SC de 10/07/2014, introduziu a Alteração 3441ª no RICMS-SC/01, acrescentando o inciso XV ao caput do art. 7º do Anexo 2, reduzindo a base de cálculo de ICMS nas saídas internas da pedra britada, de tal forma que a carga tributária nessas operações fosse equivalente a 4%, amparado pelo Convênio ICMS nº 100/2012, que autorizou os estados a concederem redução da base de cálculo de ICMS nas operações internas com pedra britada, e cuja vigência final estabelecida pelo citado Decreto seria 31.12.2014, conforme abaixo reproduzido:
"Art. 7º - Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
I - ....................................;
XV - até 31 de dezembro de 2014, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XV" (Convênio ICMS 100/12);"
Segundo noticiado pela SEF/SC em seu site, o benefício da redução da base de cálculo de ICMS nas operações internas com pedra britada, que resultava na carga efetiva de 4%, fora postergado até 28 de fevereiro de 2015, para que os contribuintes do ICMS em Santa Catarina tivessem tempo hábil para fazer seus ajustes em relação a nova carga tributária. Só que pesquisando na legislação correlata, não encontramos qualquer tipo de prorrogação, quer nos Convênios ICMS publicados no âmbito do CONFAZ e tampouco nos Decretos publicados em Santa Catarina.
Mas já que a SEF/SC afirma em seu comunicado que a prorrogação do benefício ocorreu e vigorará até 28/02/2015, cabe a nós informar então que com a cessação dos efeitos do Convênio ICMS nº 100/2012 e do Decreto nº 2289/2014, o novo tratamento tributário de ICMS nas operações internas com pedra britada, que resultará em carga tributária efetiva de 7%, terá que ser concedido através de decreto estadual (ainda não publicado), onde provavelmente a citada prorrogação da aplicação da carga tributária efetiva de 4% até 28.02.2015 deverá constar em seu texto.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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